DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS:
A dissolução da
união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos:
A)morte de um dos conviventes,
B) pelo casamento,
C) pela
vontade das partes
D) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou
por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de
homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.).
Caso a
união estável se baseie em contrato, a rescisão (unilateral) ou o distrato
(bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando
ocorra rescisão unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o
judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução.
Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos
filhos que, poderá caber a qualquer um dos companheiros na exata medida em que
o poder familiar, enquanto conjunto de direito e de obrigações, é hoje
atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no tocante aos
deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e dos filhos menores.
No que diz respeito à partilha dos bens em decorrência da
morte de um dos companheiros, a lei estabelece que o mesmo participará da
sucessão do outro, no tocante aos bens adquiridos na constância da convivência,
nas seguintes condições:
A) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma
quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
B) se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada
um daqueles;
C) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a
um terço da herança;
D) não havendo parentes sucessíveis,
terá direito à totalidade da herança.
Nenhum comentário:
Postar um comentário