segunda-feira, 26 de outubro de 2015

INVENTÁRIO E PARTILHA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

INVENTÁRIO TRADICIONAL OU SOLENE:ARTS.610 À 658 CPC)

O inventário será aberto por meio de petição inicial que deve está instruída com a certidão de óbito do autor da herança-art.615,parágrafo único do CPC, e deverá ser proposta por quem estiver na posse  e administração do espólio-art.615 do CPC, ou pelas pessoas legitimadas previstas noa rt. 616 CPC.
O foro competente é do último domicílio do autor da herança-art.48 CPC ou se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis, e havendo bens imóveis e m mais de um lugar, será competente o foro de qualquer dos bens do espólio.
A lei no art.617,, V  CPC introduziu o herdeiro menor entre os legitimados a serem nomeados inventariante, a regra visa dar agilidade ao processo, sobretudo, nos casos, não raros , em que o espólio só tenha herdeiros menores.No inciso VI, os que houverem adquirido o quinhão hereditário ou legado.
Diante das recentes decisões sobre a união homoafetiva , admite-se o(a)  parceiro(a) da união homoafetiva como inventariante.
De acordo com o parágrafo primeiro,art.626,CPC, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários  serão citados pelo correio, independentemente de seu domicílio,consoante as regras previstas no art. 247,CPC, utilizando-se a citação por edital, de forma genérica, apenas para se dar conhecimento do inventário aos potenciais interessados ,e  aqueles cujo o endereço seja desconhecido, na forma do inciso III,art.259 CPC.
Com as citações concluídas , abre-se prazo em cartório de 15 dias para manifestação das primeiras declarações-art.627 CPC.
A partilha é o procedimento que se segue ao inventário e consiste em repartir entre os sucessores, oa certo hereditário . Havendo apenas um herdeiro não se terá partilha, devendo ser adjudicado ao herdeiro único todos os bens.
O art. 650 CPC cuida do quinhão sucessório do nascituro. A personalidade civil começa do nascimento com vida, a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro-art. 2 CC. Deste modo, o nascituro possui direitos sucessórios, desde que tenha concebido antes do falecimento do autor da herança-art.1798 CC.
Caberá Ação Rescisória contra a partilha judicial no prazo de  2 anos-arts.658 c/c 975 CPC.
Se a partilha for amigável, a sentença é homologatória, não cabendo ação rescisória, e sim, ação anulatória no prazo de 1 ano-art.657 CPC.
Pago o ITCMD, juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha-art.654 CPC.  

terça-feira, 18 de agosto de 2015

A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CPC

Ao ajuizar uma ação judicial ,deve-se informar se alguma das partes vive em União Estável(art.319,II do CPC) ,para assegurar a proteção dos direitos patrimoniais .


Art. 319.  A petição inicial indicará:

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

O novo CPC determina que o companheiro precisa ser chamado no processo quando poderá ter prejuízo material(art.73,parágrafo 3 CPC)
Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

No inventário passa a ser obrigatório que o administrador dos bens informe ao juiz se o "de cujus" vivia em União Estável e o seu regime de bens (art.620,II CPC)

Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

Deste modo, evita-se que o companheiro sobrevivente seja excluído.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E PLANO DE PARTILHA


I - DO DE CUJUS - Qualificação do de cujus. Faleceu em(data), deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar.

II – VIÚVA  MEEIRA-Qualificação da viúva meeira

III – DOS HERDEIROS-Qualificação

IV – DO ADVOGADO ASSISTENTE
O interveniente na posição de advogado comum das partes, o Dr(A) qualificação do advogado das partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.

V – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
As partes nomeiam o herdeiro  tal inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.

VI - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES
O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.


VII– DO MANDATO OUTORGADO DA VIÚVA MEEIRA AO INVENTARIANTE
A viúva meeira nomeia como mandatário o seu filho herdeiro tal, com poderes especiais para assinar eventual sobrepartilha, retificar quaisquer erros ou omissões e ratificar os demais dados, representá-la perante repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, Cartórios, e onde com esta se apresentar, requerer e participar de todos os demais atos necessários ao dito fim, podendo inclusive substabelecer.

VIII- DOS BENS (Descrição dos bens)

IX - DA PARTILHA
As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, conforme apresentado abaixo:
Monte mor ------------------------------------------------------------------------------.- R$ ............
Meação - 50% -VIÚVA MEEIRA........R$ ...........
Herdeiro – quinhão - 25% - filho x .R$ ..................
Herdeiro – quinhão - 25% - filho Y- R$ ........................
Seja recebido e homologado o presente INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA acordado por todas às partes por acharmos justos e contratados, fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para surtam todos os efeitos legais
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Data



terça-feira, 24 de março de 2015

DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS

 DISSOLUÇÃO   DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS:
                 
  A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos:

A)morte de um dos conviventes, 
B) pelo casamento, 
C) pela vontade das partes 
D) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.).
                                        Caso a união estável se baseie em contrato, a rescisão (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra rescisão unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução.
                           Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos que, poderá caber a qualquer um dos companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e dos filhos menores.
                                              
No que diz respeito à partilha dos bens em decorrência da morte de um dos companheiros, a lei estabelece que o mesmo participará da sucessão do outro, no tocante aos bens adquiridos na constância da convivência, nas seguintes condições:
A) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
B) se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
C) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a

um terço da herança; 
D) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

A NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

Sancionada a nova lei da guarda compartilhada:


Quando não houver acordo entre os pais em relação à guarda dos filhos, o juiz determinará que a guarda seja compartilhada. A lei não será obrigatória para todos os genitores que não entrarem em acordo sobre a guarda dos filhos, exceção prevista é para os casos em que o pai ou a mãe declarar que não deseja a guarda do filho.

O convívio deve ser equilibrado, uma das partes poderá ficar menos tempo com o filho. Com relação a pensão alimentícia , é obrigação dos genitores , na proporção dos seus ganhos, no binômio entre as condições do alimentante e as necessidades do alimentado.

Se os pais morarem em cidades diferentes a guarda continuará sendo compartilhada, mas a criança vai morar com um dos pais, a diferença é que o outro genitor vai participar das decisões da criação do filho .
Se o juiz determinar a guarda compartilhada e uma das partes descumprir, a parte prejudicada poderá pleitear na Justiça a revisão da guarda. Se comprovada que a determinação judicial não é cumprida, a guarda da criança poderá voltar a ser unilateral.



LEI DA GUARDA COMPARTILHADA:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão guarda compartilhada e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Ver tópico
Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 1.583. ......................;;;........................................
.............................................................................................
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
..............................................................................................
§ 5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (NR)
Art. 1.584. ..................................................................
.............................................................................................
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (NR)
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (NR)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimentoi