quarta-feira, 1 de outubro de 2014

TESTAMENTO



Conceito:

É  o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.


Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO:

A)TESTAMENTO PÚBLICO(ARTS.1632 À 1637 DO CÓDIGO CIVIL)

É  uma das formas do testamento ordinário, este podendo ser adotado por qualquer pessoa capaz e em qualquer condição. Mais especificamente, este testamento é uma escritura lavrada pelo tabelião ou por seu substituto legal em livro de notas, mediante atendimento à vontade do testador, feitas em língua nacional, na presença de duas testemunhas.
Em regra o testamento público é exarado verbalmente, ou seja, o testador informa ao tabelião como se dará a distribuição de seus bens, descrevendo cada um deles para que o tabelião informe em seu livro de notas.
É  confeccionado por tabelião do registro de notas, o qual, conforme reza a Lei 8. 935/94, tem competência exclusiva para este ato. Desta forma, reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal. A denominação “testamento público”, não significa que seja aberto ao público, mas à oficialidade de sua elaboração, por óbvio, que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte, posto que, além das determinações de ordem patrimonial, poderão conter informações de ordem pessoal.

Requisitos do testamento público:

O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.

Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.

A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

Obs: O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário; caso exista testamento, o inventário deverá ser necessariamente judicial.

Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.


B)TESTAMENTO CERRADO(ARTS.1638`1644 DO CÓDIGO CIVIL)

A  vantagem deste tipo de testamento é possuir o caráter sigiloso, que garante que a vontade do testador permanecerá ignorada até que ocorra a morte do testador, e o seu testamento seja aberto.
O testamento cerrado é composto por duas formalidades independentes, são elas: o escrito que contém as disposições de última vontade (escritura particular), e o auto de aprovação (instrumento público de aprovação).
Trata-se de um documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele, conforme previsto nos art. 1.868 a 1.875 do CC. A escrita pode ser de punho, ou mecânica, ou por digitação, no caso dessas duas últimas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.

O documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador.
Testamento cerrado:
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.

O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Atenção: Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).

C)TESTAMENTO PARTICULAR(ARTS.1645 À 1649 DO  CÓDIGO CIVIL)

Tem como característica principal a necessidade de ser redigido de próprio punho pelo testador, não obstante, admite-se sua feitura por processo mecânico (datilografado), ou, na esteira da modernidade, ser digitado (naturalmente que deve ser impresso, porquanto o documento tem de ser assinado em todas as folhas pelo testador). O testamento não pode conter rasuras ou espaços em branco se efetuado por meio de processo mecânico ou digitado, no caso de ser redigido de próprio, as eventuais emendas ou rasuras deverão ser ressalvadas pelo testador.
Para sua validade, em ambos os casos acima referidos, é necessária, além da transcrição da vontade, a leitura desse texto pelo testador diante de, pelo menos, três testemunhas idôneas e capazes (para evitar-se problemas futuros de identificação e localização, é importante que essas testemunhas sejam qualificadas, importante referir que é citado um número mínimo de três, podendo ter mais testemunhas, o que facilitará a validação no futuro, porque, a critério do juiz, presente apenas uma das testemunhas, poderá esse testamento ser considerado válido), as quais também assinarão o documento, após a leitura.


TESTAMENTO VITAL:

É um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.

Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia. 

Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.

quarta-feira, 12 de março de 2014

Usucapião familiar

Usucapião familiar:

A Lei 12.424/2011  no art. 1240-A preceitua:


" Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposiçãoposse diretacom exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o larutilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

Requisitos do usucapião familiar:

1)Exercício por 2 anos ininterruptos de posse(a posse do imóvel não pode ser perdida e retomada, a posse tem que ser direta, ou seja, o cônjuge ou companheiro tem que estar presente pessoalmente  no imóvel por 2 anos) pela parte inocente a partir do abondono do lar, sem oposição(o ex-companheiro ou ex-cônjuge  não deve  ter tentado retomar o imóvel, impondo obstáculos a posse);

2) Imóvel urbano de até 250 m2;

3)Ocorrer abandono do lar por um dos ex-cônjuge ou ex-companheiro;

4)  A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano;

5)  A parte requerente não pode ter sido beneficiada pelo mesmo instituto

6)O  usucapião familiar  é somente para imóvel registrado em nome dos cônjuges ou companheiros, uma vez que a lei visa integrar o direito de propriedade em um único ex-cônjuge, ex- companheiro, assim se o registro estiver em nome de terceiro, o usucapião será o comum ou especial;

7) O  imóvel tem que ser adquirido durante o relacionamento, ou em caso de comunhão universal de bens.

8)No regime  de separação total de bens ou de imóvel adquirido antes da união em regime de comunhão parcial de bens, não se aplica este artigo, uma vez que sendo os direitos de propriedade integralmente pertencentes ao que abandonou o imóvel, o ex-cônjuge, ex-companheiro poderá  ingressar com ação de usucapião comum ou especial.


O prazo de 2 anos para doutrina e jurisprudência:

Parte da doutrina defende que a lei tem eficácia retroativa, uma vez que o usucapião tem efeito meramente declaratório, ou seja, ele não dá o direito de propriedade,  declara a existência de uma situação de fato já consumada pelo tempo para recebimento dos efeitos jurídicos.
Porém,  grande parte da doutrina e jurisprudência tem se manifestado em sentido contrário,assim o prazo de 2 anos iniciaria somente após a vigência da lei(16.06.2011).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou de maneira parecida, quando a Constituição de 88 reduziu o prazo para o usucapião especial urbano:
“Criou o legislador uma nova e controversa modalidade de usucapião, denominada familiar, entre ex-cônjuges e ex-companheiros, com o reduzidíssimo prazo de dois anos.
Cuida-se de instituto novo. O prazo aquisitivo bienal somente pode ser contado a partir da vigência da lei (16.06.2011), sob pena de incidir em caráter retroativo e colher de surpresa o ex-cônjuge ou ex-companheiro que irá perder a sua parte ideal sobre o imóvel comum. Aplica-se o entendimento pacificado do  STF, ao examinar situação jurídica semelhante (novo usucapião especial urbano, com redução de prazo, na CF de 1988), no sentido de que, por se tratar de instituto novo, não se computa o prazo anterior à lei (RTJ 165/348, 165/371, 166/237 e 175/352, entre outros.” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 6ª edição, Barueri, SP: Manole, 2012, p. 1.234)