Ao ajuizar uma ação judicial ,deve-se informar se alguma das partes vive em União Estável(art.319,II do CPC) ,para assegurar a proteção dos direitos patrimoniais .
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
O novo CPC determina que o companheiro precisa ser chamado no processo quando poderá ter prejuízo material(art.73,parágrafo 3 CPC)
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
No inventário passa a ser obrigatório que o administrador dos bens informe ao juiz se o "de cujus" vivia em União Estável e o seu regime de bens (art.620,II CPC)
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
Deste modo, evita-se que o companheiro sobrevivente seja excluído.