terça-feira, 18 de agosto de 2015

A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CPC

Ao ajuizar uma ação judicial ,deve-se informar se alguma das partes vive em União Estável(art.319,II do CPC) ,para assegurar a proteção dos direitos patrimoniais .


Art. 319.  A petição inicial indicará:

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

O novo CPC determina que o companheiro precisa ser chamado no processo quando poderá ter prejuízo material(art.73,parágrafo 3 CPC)
Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

No inventário passa a ser obrigatório que o administrador dos bens informe ao juiz se o "de cujus" vivia em União Estável e o seu regime de bens (art.620,II CPC)

Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

Deste modo, evita-se que o companheiro sobrevivente seja excluído.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E PLANO DE PARTILHA


I - DO DE CUJUS - Qualificação do de cujus. Faleceu em(data), deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar.

II – VIÚVA  MEEIRA-Qualificação da viúva meeira

III – DOS HERDEIROS-Qualificação

IV – DO ADVOGADO ASSISTENTE
O interveniente na posição de advogado comum das partes, o Dr(A) qualificação do advogado das partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.

V – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
As partes nomeiam o herdeiro  tal inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.

VI - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES
O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.


VII– DO MANDATO OUTORGADO DA VIÚVA MEEIRA AO INVENTARIANTE
A viúva meeira nomeia como mandatário o seu filho herdeiro tal, com poderes especiais para assinar eventual sobrepartilha, retificar quaisquer erros ou omissões e ratificar os demais dados, representá-la perante repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, Cartórios, e onde com esta se apresentar, requerer e participar de todos os demais atos necessários ao dito fim, podendo inclusive substabelecer.

VIII- DOS BENS (Descrição dos bens)

IX - DA PARTILHA
As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, conforme apresentado abaixo:
Monte mor ------------------------------------------------------------------------------.- R$ ............
Meação - 50% -VIÚVA MEEIRA........R$ ...........
Herdeiro – quinhão - 25% - filho x .R$ ..................
Herdeiro – quinhão - 25% - filho Y- R$ ........................
Seja recebido e homologado o presente INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA acordado por todas às partes por acharmos justos e contratados, fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para surtam todos os efeitos legais
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Data