segunda-feira, 14 de outubro de 2013

ADOÇÃO

PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO: Procure a Vara da Infância e Juventude do seu Município com os seguintes documentos: - RG e CPF; -Certidão de Nascimento ou Casamento; - Comprovante de residência; -Comprovante de rendimentos ou declaração equivalente, -Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; -Certidões cível e criminal. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado. Para dar entrada ao processo de inscrição para adoção, o advogado ou defensor público irá fazer uma petição. Após ser aprovado , o nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.É obrigatório o curso de preparação jurídica e psicosocial. Quem pode adotar: Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis. Certificado de habilitação: Com o laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará a sentença. Com o pedido deferido, o nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional. A Vara da Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. Durante o estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar ao abrigo onde ele mora. Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva. O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família . A partir desse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

terça-feira, 10 de setembro de 2013


 Do comprador
·      Cópia da carteira de identidade e do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda) (idem para o cônjuge);
·      Certidão de nascimento (solteiros);
·      Certidão de casamento;
·      Comprovação de renda (contracheque ou declaração de rendimentos do Imposto de Renda).

  Do vendedor
·      Cópia da carteira de identidade e do CPF (idem para o cônjuge);
·      Certidão de nascimento (solteiros);
·      Certidão de casamento:
·      Com averbação no Registro de Imóveis (imóvel comprado antes do casamento)
·      Com averbação apropriada ( divorciados);
·      Com averbação de óbito do cônjuge (viúvos);
       Certidões dos distribuidores de protesto ;
       Certidão dos distribuidores civis;
·      Certidões dos distribuidores da Justiça Federal;
·      Certidão dos distribuidores de executivos fiscais;
·      Em caso de pessoa jurídica, certidão negativa de débitos do INSS e da Receita Federal;
·      Certidão dos distribuidores de falência e concordata;

  Do imóvel
·      Cópia da escritura e matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis da região;
  Certidão de propriedade com negativa de ônus (débitos, pendências);
·      Durante os 20 anos anteriores (vintenária);
·      Certidão negativa do IPTU, ou certidão da situação fiscal imobiliária, e o carnê com as parcelas quitadas;
·      Certidão de situação enfitêutica (certifica se o imóvel tem domínio de órgãos públicos ou privados).

 Apartamento
Todos os documentos do imóvel, mais a declaração de Quitação condominial, assinada pelo síndico ou pela firma administradora do edifício se a declaração for do síndico, apresentar cópia da ata da assembléia que o elegeu.
  
Casa
Todos os documentos do imóvel, mais:
·     A certidão de propriedade deve ter averbação da construção (para que compreenda tanto o terreno quanto a casa construída nele);
            Contas pagas de água, luz e gás dos três meses anteriores

terça-feira, 27 de agosto de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA

PENSÃO ALIMENTÍCIA:

O art. 1.694 do Código Civil preceitua:

" Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."


A  lei deixa claro que qualquer parente pode pedir alimentos, desde que comprovado o binômio: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

A Constituição Federal e o Código Civil brasileiros afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais, em primeiro lugar, e na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como irmãos, avós ou tios.



 A pensão deve ser paga até que o filho atinja a maioridade, ou ainda para os maiores, até que cessem os estudos. Algumas situações especiais  também podem pleitear pensão, como por exemplo, os filhos maiores quando doentes ou impossibilitados de trabalhar.


-VALOR A SER PAGO:

 A pensão alimentícia deverá ser paga todos os meses por alguém que tem a obrigação de auxiliar no sustento de outra pessoa. É a quantia fixada pelo juiz a ser atendida pelo responsável para manutenção dos filhos e ou do cônjuge.O juiz deve observar a existência da necessidade (de quem pede) e possibilidade (de quem pagará).

FORMAS DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS:

A) Em dinheiro seja por depósito ou desconto em folha de pagamento

B)Pagar a mensalidade escolar, prover o vestuário e necessidades médicas etc

O juiz determina o valor a ser pago  , se houver inadimplemento das prestações alimentícias por três meses ,pode ser ajuizada uma ação para pleitear os atrasados. O alimentante será intimado a pagar os atrasados em 72 horas, ´se não fizer isso, poderá ficará preso por até 90 dias.
Se o atraso do pagamento das prestações alimentícias for superior a três meses, o juiz só pede a prisão para solucionar os três últimos meses não pagos. Para dívidas antigas, o juiz pode pedir a penhora dos bens ou até do salário do alimentante. 

 ALGUNS JULGADOS SOBRE A QUESTÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:



PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (STJ - Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).



DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. 1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando frequentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa, continue sendo fomentando com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime (STJ – Processo nº 2010.03.1.031894-3 (546367), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Teófilo Caetano. unânime, DJe 17.11.2011) (Fonte: Juris Plenum; site: www.plenum.com.br).



APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E ESTUDANTE. ENCARGO ALIMENTAR QUE SE IMPÕE ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A maioridade civil implica emancipação, tornando-se a pessoa apta para todos os atos da vida civil, entretanto, não desobriga os pais do sustento dos filhos, uma vez que a obrigação de prestar alimentos não decorre apenas do poder familiar, mas, também, do vínculo de parentesco, mormente quando resta comprovado que o alimentado ainda é estudante, necessitando do percebimento de referida parcela para o custeio de sua educação (TJPB – Apelação Cível nº 075.2010.000804-6/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 03.05.2011).

sexta-feira, 15 de março de 2013

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Conceito:

Alimentos gravídicos são os valores devidos pelo futuro pai à gestante durante a gravidez (da concepção até o nascimento) e que se destinam a cobrir as despesas adicionais que normalmente ocorrem durante a gestação e que são dela diretamente decorrentes.

 O  art. 2º da Lei 11804/08 preceitua:



"Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes."

O juiz, em estando convencido quanto à existência de indícios de paternidade, fixará a obrigação do réu de prestar alimentos gravídicos à gestante, que perdurarão até o nascimento da criança . Após o parto, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a revisão. Na determinação do quantum da prestação, levará em consideração as necessidades da mãe e as possibilidades do pai.




O art.6º da lei menciona:

"Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré."

Em síntese, os alimentos gravídicos tem como objetivo  assegurar a saúde e segurança da criança desde a sua concepção até o nascimento.Após o nascimento , os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia.