segunda-feira, 26 de outubro de 2015

INVENTÁRIO E PARTILHA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

INVENTÁRIO TRADICIONAL OU SOLENE:ARTS.610 À 658 CPC)

O inventário será aberto por meio de petição inicial que deve está instruída com a certidão de óbito do autor da herança-art.615,parágrafo único do CPC, e deverá ser proposta por quem estiver na posse  e administração do espólio-art.615 do CPC, ou pelas pessoas legitimadas previstas noa rt. 616 CPC.
O foro competente é do último domicílio do autor da herança-art.48 CPC ou se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis, e havendo bens imóveis e m mais de um lugar, será competente o foro de qualquer dos bens do espólio.
A lei no art.617,, V  CPC introduziu o herdeiro menor entre os legitimados a serem nomeados inventariante, a regra visa dar agilidade ao processo, sobretudo, nos casos, não raros , em que o espólio só tenha herdeiros menores.No inciso VI, os que houverem adquirido o quinhão hereditário ou legado.
Diante das recentes decisões sobre a união homoafetiva , admite-se o(a)  parceiro(a) da união homoafetiva como inventariante.
De acordo com o parágrafo primeiro,art.626,CPC, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários  serão citados pelo correio, independentemente de seu domicílio,consoante as regras previstas no art. 247,CPC, utilizando-se a citação por edital, de forma genérica, apenas para se dar conhecimento do inventário aos potenciais interessados ,e  aqueles cujo o endereço seja desconhecido, na forma do inciso III,art.259 CPC.
Com as citações concluídas , abre-se prazo em cartório de 15 dias para manifestação das primeiras declarações-art.627 CPC.
A partilha é o procedimento que se segue ao inventário e consiste em repartir entre os sucessores, oa certo hereditário . Havendo apenas um herdeiro não se terá partilha, devendo ser adjudicado ao herdeiro único todos os bens.
O art. 650 CPC cuida do quinhão sucessório do nascituro. A personalidade civil começa do nascimento com vida, a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro-art. 2 CC. Deste modo, o nascituro possui direitos sucessórios, desde que tenha concebido antes do falecimento do autor da herança-art.1798 CC.
Caberá Ação Rescisória contra a partilha judicial no prazo de  2 anos-arts.658 c/c 975 CPC.
Se a partilha for amigável, a sentença é homologatória, não cabendo ação rescisória, e sim, ação anulatória no prazo de 1 ano-art.657 CPC.
Pago o ITCMD, juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha-art.654 CPC.  

terça-feira, 18 de agosto de 2015

A UNIÃO ESTÁVEL NO NOVO CPC

Ao ajuizar uma ação judicial ,deve-se informar se alguma das partes vive em União Estável(art.319,II do CPC) ,para assegurar a proteção dos direitos patrimoniais .


Art. 319.  A petição inicial indicará:

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

O novo CPC determina que o companheiro precisa ser chamado no processo quando poderá ter prejuízo material(art.73,parágrafo 3 CPC)
Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

No inventário passa a ser obrigatório que o administrador dos bens informe ao juiz se o "de cujus" vivia em União Estável e o seu regime de bens (art.620,II CPC)

Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

Deste modo, evita-se que o companheiro sobrevivente seja excluído.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E PLANO DE PARTILHA


I - DO DE CUJUS - Qualificação do de cujus. Faleceu em(data), deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar.

II – VIÚVA  MEEIRA-Qualificação da viúva meeira

III – DOS HERDEIROS-Qualificação

IV – DO ADVOGADO ASSISTENTE
O interveniente na posição de advogado comum das partes, o Dr(A) qualificação do advogado das partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.

V – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
As partes nomeiam o herdeiro  tal inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.

VI - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES
O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.


VII– DO MANDATO OUTORGADO DA VIÚVA MEEIRA AO INVENTARIANTE
A viúva meeira nomeia como mandatário o seu filho herdeiro tal, com poderes especiais para assinar eventual sobrepartilha, retificar quaisquer erros ou omissões e ratificar os demais dados, representá-la perante repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, Cartórios, e onde com esta se apresentar, requerer e participar de todos os demais atos necessários ao dito fim, podendo inclusive substabelecer.

VIII- DOS BENS (Descrição dos bens)

IX - DA PARTILHA
As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, conforme apresentado abaixo:
Monte mor ------------------------------------------------------------------------------.- R$ ............
Meação - 50% -VIÚVA MEEIRA........R$ ...........
Herdeiro – quinhão - 25% - filho x .R$ ..................
Herdeiro – quinhão - 25% - filho Y- R$ ........................
Seja recebido e homologado o presente INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA acordado por todas às partes por acharmos justos e contratados, fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para surtam todos os efeitos legais
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Data



terça-feira, 24 de março de 2015

DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS

 DISSOLUÇÃO   DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS:
                 
  A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos:

A)morte de um dos conviventes, 
B) pelo casamento, 
C) pela vontade das partes 
D) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.).
                                        Caso a união estável se baseie em contrato, a rescisão (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra rescisão unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução.
                           Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos que, poderá caber a qualquer um dos companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e dos filhos menores.
                                              
No que diz respeito à partilha dos bens em decorrência da morte de um dos companheiros, a lei estabelece que o mesmo participará da sucessão do outro, no tocante aos bens adquiridos na constância da convivência, nas seguintes condições:
A) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
B) se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
C) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a

um terço da herança; 
D) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

A NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

Sancionada a nova lei da guarda compartilhada:


Quando não houver acordo entre os pais em relação à guarda dos filhos, o juiz determinará que a guarda seja compartilhada. A lei não será obrigatória para todos os genitores que não entrarem em acordo sobre a guarda dos filhos, exceção prevista é para os casos em que o pai ou a mãe declarar que não deseja a guarda do filho.

O convívio deve ser equilibrado, uma das partes poderá ficar menos tempo com o filho. Com relação a pensão alimentícia , é obrigação dos genitores , na proporção dos seus ganhos, no binômio entre as condições do alimentante e as necessidades do alimentado.

Se os pais morarem em cidades diferentes a guarda continuará sendo compartilhada, mas a criança vai morar com um dos pais, a diferença é que o outro genitor vai participar das decisões da criação do filho .
Se o juiz determinar a guarda compartilhada e uma das partes descumprir, a parte prejudicada poderá pleitear na Justiça a revisão da guarda. Se comprovada que a determinação judicial não é cumprida, a guarda da criança poderá voltar a ser unilateral.



LEI DA GUARDA COMPARTILHADA:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão guarda compartilhada e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Ver tópico
Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 1.583. ......................;;;........................................
.............................................................................................
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
..............................................................................................
§ 5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (NR)
Art. 1.584. ..................................................................
.............................................................................................
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (NR)
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (NR)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimentoi

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

TESTAMENTO



Conceito:

É  o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.


Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO:

A)TESTAMENTO PÚBLICO(ARTS.1632 À 1637 DO CÓDIGO CIVIL)

É  uma das formas do testamento ordinário, este podendo ser adotado por qualquer pessoa capaz e em qualquer condição. Mais especificamente, este testamento é uma escritura lavrada pelo tabelião ou por seu substituto legal em livro de notas, mediante atendimento à vontade do testador, feitas em língua nacional, na presença de duas testemunhas.
Em regra o testamento público é exarado verbalmente, ou seja, o testador informa ao tabelião como se dará a distribuição de seus bens, descrevendo cada um deles para que o tabelião informe em seu livro de notas.
É  confeccionado por tabelião do registro de notas, o qual, conforme reza a Lei 8. 935/94, tem competência exclusiva para este ato. Desta forma, reveste-se o documento de maior credibilidade e seriedade, além de um rigor formal. A denominação “testamento público”, não significa que seja aberto ao público, mas à oficialidade de sua elaboração, por óbvio, que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte, posto que, além das determinações de ordem patrimonial, poderão conter informações de ordem pessoal.

Requisitos do testamento público:

O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.

Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.

A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

Obs: O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário; caso exista testamento, o inventário deverá ser necessariamente judicial.

Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.


B)TESTAMENTO CERRADO(ARTS.1638`1644 DO CÓDIGO CIVIL)

A  vantagem deste tipo de testamento é possuir o caráter sigiloso, que garante que a vontade do testador permanecerá ignorada até que ocorra a morte do testador, e o seu testamento seja aberto.
O testamento cerrado é composto por duas formalidades independentes, são elas: o escrito que contém as disposições de última vontade (escritura particular), e o auto de aprovação (instrumento público de aprovação).
Trata-se de um documento fechado, escrito pelo testador, ou por alguém a seu mando, e assinado por aquele, conforme previsto nos art. 1.868 a 1.875 do CC. A escrita pode ser de punho, ou mecânica, ou por digitação, no caso dessas duas últimas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.

O documento deve ser levado ao tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador.
Testamento cerrado:
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.

O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Atenção: Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).

C)TESTAMENTO PARTICULAR(ARTS.1645 À 1649 DO  CÓDIGO CIVIL)

Tem como característica principal a necessidade de ser redigido de próprio punho pelo testador, não obstante, admite-se sua feitura por processo mecânico (datilografado), ou, na esteira da modernidade, ser digitado (naturalmente que deve ser impresso, porquanto o documento tem de ser assinado em todas as folhas pelo testador). O testamento não pode conter rasuras ou espaços em branco se efetuado por meio de processo mecânico ou digitado, no caso de ser redigido de próprio, as eventuais emendas ou rasuras deverão ser ressalvadas pelo testador.
Para sua validade, em ambos os casos acima referidos, é necessária, além da transcrição da vontade, a leitura desse texto pelo testador diante de, pelo menos, três testemunhas idôneas e capazes (para evitar-se problemas futuros de identificação e localização, é importante que essas testemunhas sejam qualificadas, importante referir que é citado um número mínimo de três, podendo ter mais testemunhas, o que facilitará a validação no futuro, porque, a critério do juiz, presente apenas uma das testemunhas, poderá esse testamento ser considerado válido), as quais também assinarão o documento, após a leitura.


TESTAMENTO VITAL:

É um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.

Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia. 

Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.

quarta-feira, 12 de março de 2014

Usucapião familiar

Usucapião familiar:

A Lei 12.424/2011  no art. 1240-A preceitua:


" Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposiçãoposse diretacom exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o larutilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

Requisitos do usucapião familiar:

1)Exercício por 2 anos ininterruptos de posse(a posse do imóvel não pode ser perdida e retomada, a posse tem que ser direta, ou seja, o cônjuge ou companheiro tem que estar presente pessoalmente  no imóvel por 2 anos) pela parte inocente a partir do abondono do lar, sem oposição(o ex-companheiro ou ex-cônjuge  não deve  ter tentado retomar o imóvel, impondo obstáculos a posse);

2) Imóvel urbano de até 250 m2;

3)Ocorrer abandono do lar por um dos ex-cônjuge ou ex-companheiro;

4)  A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano;

5)  A parte requerente não pode ter sido beneficiada pelo mesmo instituto

6)O  usucapião familiar  é somente para imóvel registrado em nome dos cônjuges ou companheiros, uma vez que a lei visa integrar o direito de propriedade em um único ex-cônjuge, ex- companheiro, assim se o registro estiver em nome de terceiro, o usucapião será o comum ou especial;

7) O  imóvel tem que ser adquirido durante o relacionamento, ou em caso de comunhão universal de bens.

8)No regime  de separação total de bens ou de imóvel adquirido antes da união em regime de comunhão parcial de bens, não se aplica este artigo, uma vez que sendo os direitos de propriedade integralmente pertencentes ao que abandonou o imóvel, o ex-cônjuge, ex-companheiro poderá  ingressar com ação de usucapião comum ou especial.


O prazo de 2 anos para doutrina e jurisprudência:

Parte da doutrina defende que a lei tem eficácia retroativa, uma vez que o usucapião tem efeito meramente declaratório, ou seja, ele não dá o direito de propriedade,  declara a existência de uma situação de fato já consumada pelo tempo para recebimento dos efeitos jurídicos.
Porém,  grande parte da doutrina e jurisprudência tem se manifestado em sentido contrário,assim o prazo de 2 anos iniciaria somente após a vigência da lei(16.06.2011).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou de maneira parecida, quando a Constituição de 88 reduziu o prazo para o usucapião especial urbano:
“Criou o legislador uma nova e controversa modalidade de usucapião, denominada familiar, entre ex-cônjuges e ex-companheiros, com o reduzidíssimo prazo de dois anos.
Cuida-se de instituto novo. O prazo aquisitivo bienal somente pode ser contado a partir da vigência da lei (16.06.2011), sob pena de incidir em caráter retroativo e colher de surpresa o ex-cônjuge ou ex-companheiro que irá perder a sua parte ideal sobre o imóvel comum. Aplica-se o entendimento pacificado do  STF, ao examinar situação jurídica semelhante (novo usucapião especial urbano, com redução de prazo, na CF de 1988), no sentido de que, por se tratar de instituto novo, não se computa o prazo anterior à lei (RTJ 165/348, 165/371, 166/237 e 175/352, entre outros.” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 6ª edição, Barueri, SP: Manole, 2012, p. 1.234)