sexta-feira, 6 de maio de 2011

DECISÃO DO STF: DIREITOS E DEVERES DOS CASAIS HOMOSSEXUAIS

A partir da decisão desta quinta-feira do Supremo Tribunal Federal (STF), as uniões homoafetivas passam a ser tratadas como um novo tipo de família. O julgamento do Supremo, que aprovou por unanimidade o reconhecimento legal da união homoafetiva, torna praticamente automáticos os direitos que hoje são obtidos com dificuldades na Justiça e põe fim à discriminação legal dos homossexuais.

Os homossexuais passam a ter reconhecido :
-O direito de receber pensão alimentícia,
-Acesso à herança de seu companheiro em caso de morte, 
-Podem ser incluídos como dependentes nos planos de saúde, 
-Poderão adotar filhos e registrá-los em seus nomes, dentre outros direitos.
As uniões homoafetivas serão colocadas com a decisão do tribunal ao lado dos três tipos de família já reconhecidos pela Constituição: a família convencional formada com o casamento, a família decorrente da união estável e a família formada, por exemplo, pela mãe solteira e seus filhos. E como entidade familiar, as uniões de pessoas do mesmo sexo passam a merecer a mesma proteção do Estado.
  Os casais homossexuais estarão submetidos às mesmas obrigações e cautelas impostas para os casais heterossexuais. Por exemplo: para ter direito à pensão por morte, terá de comprovar que mantinha com o companheiro que morreu uma união em regime estável.

terça-feira, 19 de abril de 2011

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

De acordo com a  nova  Lei nº 11.441/2007, que alterou os artigos 928, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário por via administrativa, sendo requisito indispensável, A MAIORIDADE E CAPACIDADE DE TODOS OS INTERESSADOS, PARTILHA DE BENS AMIGÁVEIS E QUE NÃO EXISTA TESTAMENTO DEIXADO PELO FALECIDO.
Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes, os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial.
Os interessados, devem estar assistidos por um advogado e, sua qualificação e assinatura irão constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros.
A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres e suas responsabilidades.  A função delegada ao advogado
Quanto ao prazo, o artigo 983 do CPC dispõe que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta (60) dias a contar da sucessão, ultimando-se nos doze (12) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”. Como na via administrativa, não existe um protocolo de registro do início do inventário, formalizando-se apenas com a lavratura da escritura pública, há controvérsia na doutrina com relação à aplicação do art. 983 do CPC aos inventários extrajudiciais. É recomendável que a escritura pública seja lavrada dentro de 60 dias a contar do falecimento (prazo para abertura do inventário judicial, sem multa). De qualquer forma, “A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.” (art. 31 da Resolução 35/2007); 
O  ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública (Imposto Estadual - deve ser recolhido no local onde se situam os bens, mesmo que o tabelião se localize em outro)
Para que seja lavrada a escritura de inventário e partilha, com a respectiva fé-pública do Tabelião, são necessários diversos documentos com o objetivo de provar a veracidade das partes, bem como de todos os bens, dívidas, créditos e obrigações do falecido.

Documentos  necessários à lavratura da escritura pública

- Certidão de óbito do autor da herança (o falecido);
- Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da
herança;
- Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de
nascimento, casamento, óbito etc.);
-Escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o
caso;
- Certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis,
atualizada e não anterior à data do óbito;
-Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis,
relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do
espólio;
-Certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (site:www.receita.fazenda.gov.br);

-Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

-Documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao
Colégio Notarial do Brasil;

-Certidão de Regularidade do ITCMD (ver lista completa de documentos na Portaria
CAT-5, de 22/01/07);

- CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos
cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
Contudo, a Lei 11.445/07 alterou o Código de Processo Civil, inovando o ordenamento jurídico brasileiro, pois tornou mais célere e ágil o processo de inventário e partilha amigável, contribuindo para que o nosso Poder Judiciário se torne menos lento.