segunda-feira, 26 de outubro de 2015

INVENTÁRIO E PARTILHA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

INVENTÁRIO TRADICIONAL OU SOLENE:ARTS.610 À 658 CPC)

O inventário será aberto por meio de petição inicial que deve está instruída com a certidão de óbito do autor da herança-art.615,parágrafo único do CPC, e deverá ser proposta por quem estiver na posse  e administração do espólio-art.615 do CPC, ou pelas pessoas legitimadas previstas noa rt. 616 CPC.
O foro competente é do último domicílio do autor da herança-art.48 CPC ou se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis, e havendo bens imóveis e m mais de um lugar, será competente o foro de qualquer dos bens do espólio.
A lei no art.617,, V  CPC introduziu o herdeiro menor entre os legitimados a serem nomeados inventariante, a regra visa dar agilidade ao processo, sobretudo, nos casos, não raros , em que o espólio só tenha herdeiros menores.No inciso VI, os que houverem adquirido o quinhão hereditário ou legado.
Diante das recentes decisões sobre a união homoafetiva , admite-se o(a)  parceiro(a) da união homoafetiva como inventariante.
De acordo com o parágrafo primeiro,art.626,CPC, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários  serão citados pelo correio, independentemente de seu domicílio,consoante as regras previstas no art. 247,CPC, utilizando-se a citação por edital, de forma genérica, apenas para se dar conhecimento do inventário aos potenciais interessados ,e  aqueles cujo o endereço seja desconhecido, na forma do inciso III,art.259 CPC.
Com as citações concluídas , abre-se prazo em cartório de 15 dias para manifestação das primeiras declarações-art.627 CPC.
A partilha é o procedimento que se segue ao inventário e consiste em repartir entre os sucessores, oa certo hereditário . Havendo apenas um herdeiro não se terá partilha, devendo ser adjudicado ao herdeiro único todos os bens.
O art. 650 CPC cuida do quinhão sucessório do nascituro. A personalidade civil começa do nascimento com vida, a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro-art. 2 CC. Deste modo, o nascituro possui direitos sucessórios, desde que tenha concebido antes do falecimento do autor da herança-art.1798 CC.
Caberá Ação Rescisória contra a partilha judicial no prazo de  2 anos-arts.658 c/c 975 CPC.
Se a partilha for amigável, a sentença é homologatória, não cabendo ação rescisória, e sim, ação anulatória no prazo de 1 ano-art.657 CPC.
Pago o ITCMD, juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha-art.654 CPC.  

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