terça-feira, 24 de março de 2015

DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS

 DISSOLUÇÃO   DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS:
                 
  A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos:

A)morte de um dos conviventes, 
B) pelo casamento, 
C) pela vontade das partes 
D) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.).
                                        Caso a união estável se baseie em contrato, a rescisão (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra rescisão unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução.
                           Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos que, poderá caber a qualquer um dos companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e dos filhos menores.
                                              
No que diz respeito à partilha dos bens em decorrência da morte de um dos companheiros, a lei estabelece que o mesmo participará da sucessão do outro, no tocante aos bens adquiridos na constância da convivência, nas seguintes condições:
A) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
B) se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
C) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a

um terço da herança; 
D) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.