quarta-feira, 12 de março de 2014

Usucapião familiar

Usucapião familiar:

A Lei 12.424/2011  no art. 1240-A preceitua:


" Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposiçãoposse diretacom exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o larutilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."

Requisitos do usucapião familiar:

1)Exercício por 2 anos ininterruptos de posse(a posse do imóvel não pode ser perdida e retomada, a posse tem que ser direta, ou seja, o cônjuge ou companheiro tem que estar presente pessoalmente  no imóvel por 2 anos) pela parte inocente a partir do abondono do lar, sem oposição(o ex-companheiro ou ex-cônjuge  não deve  ter tentado retomar o imóvel, impondo obstáculos a posse);

2) Imóvel urbano de até 250 m2;

3)Ocorrer abandono do lar por um dos ex-cônjuge ou ex-companheiro;

4)  A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano;

5)  A parte requerente não pode ter sido beneficiada pelo mesmo instituto

6)O  usucapião familiar  é somente para imóvel registrado em nome dos cônjuges ou companheiros, uma vez que a lei visa integrar o direito de propriedade em um único ex-cônjuge, ex- companheiro, assim se o registro estiver em nome de terceiro, o usucapião será o comum ou especial;

7) O  imóvel tem que ser adquirido durante o relacionamento, ou em caso de comunhão universal de bens.

8)No regime  de separação total de bens ou de imóvel adquirido antes da união em regime de comunhão parcial de bens, não se aplica este artigo, uma vez que sendo os direitos de propriedade integralmente pertencentes ao que abandonou o imóvel, o ex-cônjuge, ex-companheiro poderá  ingressar com ação de usucapião comum ou especial.


O prazo de 2 anos para doutrina e jurisprudência:

Parte da doutrina defende que a lei tem eficácia retroativa, uma vez que o usucapião tem efeito meramente declaratório, ou seja, ele não dá o direito de propriedade,  declara a existência de uma situação de fato já consumada pelo tempo para recebimento dos efeitos jurídicos.
Porém,  grande parte da doutrina e jurisprudência tem se manifestado em sentido contrário,assim o prazo de 2 anos iniciaria somente após a vigência da lei(16.06.2011).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou de maneira parecida, quando a Constituição de 88 reduziu o prazo para o usucapião especial urbano:
“Criou o legislador uma nova e controversa modalidade de usucapião, denominada familiar, entre ex-cônjuges e ex-companheiros, com o reduzidíssimo prazo de dois anos.
Cuida-se de instituto novo. O prazo aquisitivo bienal somente pode ser contado a partir da vigência da lei (16.06.2011), sob pena de incidir em caráter retroativo e colher de surpresa o ex-cônjuge ou ex-companheiro que irá perder a sua parte ideal sobre o imóvel comum. Aplica-se o entendimento pacificado do  STF, ao examinar situação jurídica semelhante (novo usucapião especial urbano, com redução de prazo, na CF de 1988), no sentido de que, por se tratar de instituto novo, não se computa o prazo anterior à lei (RTJ 165/348, 165/371, 166/237 e 175/352, entre outros.” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 6ª edição, Barueri, SP: Manole, 2012, p. 1.234)