segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

UNIÃO ESTÁVEL

UNIÃO ESTÁVEL:

É  uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento. Hoje, é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família.
Os companheiros em união estável possuem deveres e direitos  iguais, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegura direito a pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário, alimentação,etc.. Caso se separem, a guarda dos filhos ficará com quem tiver melhores condições. Dessa forma, se a criança ficar com o pai, por exemplo, a mãe poderá pagar pensão ou vice-versa..
O regime de bens da união estável :
De acordo com a lei ,não havendo estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos durante a união estável pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais.
A elaboração de um contrato particular de convivência possibilita ao casal que vive em união estável estabelecer regras referentes à administração e disponibilidade dos bens diferentes das atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, mencionando bens através de um estatuto patrimonial, mencionando a partilha na hipótese de extinção da união estável. A lei faculta a possiblidade de estabelecer regras com relação aos bens, mas na ausência de regras, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens.
DISSOLUÇÃO E SEUS EFEITOS
                    A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos:
A) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.).
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                    Caso a união estável se baseie em contrato, a rescisão (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra rescisão unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução.
     

                        Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos que, poderá caber a qualquer um dos companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e dos filhos menores.
                       
                        No que diz respeito à partilha dos bens em decorrência da morte de um dos companheiros, a lei estabelece que o mesmo participará da sucessão do outro, no tocante aos bens adquiridos na constância da convivência, nas seguintes condições: a) se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; b) se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; c) se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e, d) não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.



 CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO:
As partes devem requerer em juízo a conversão da união estável em casamento. Em caso de deferimento judicial, é feito o registro no Cartório , dispensando-se dessa forma o processo de habilitação para o casamento.